CAPÍTULO VII - DO REGIME DISCIPLINAR

Art. 66

Regime de Previdência Complementar · Art. 66

Art. 66. As infrações serão apuradas mediante processo administrativo, na forma do regulamento, aplicando-se, no que couber, o disposto na Lei no 9.784, de 29 de janeiro de 1999 .

(Regulamento)

Outros artigos do mesmo capítulo: CAPÍTULO VII - DO REGIME DISCIPLINAR
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei.complementar:2001-05-29;109!art66

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