CAPÍTULO VII - DO REGIME DISCIPLINAR

Art. 64

Regime de Previdência Complementar · Art. 64

Art. 64. O órgão fiscalizador competente, o Banco Central do Brasil, a Comissão de Valores Mobiliários ou a Secretaria da Receita Federal, constatando a existência de práticas irregulares ou indícios de crimes em entidades de previdência complementar, noticiará ao Ministério Público, enviando-lhe os documentos comprobatórios.

Parágrafo único. O sigilo de operações não poderá ser invocado como óbice à troca de informações entre os órgãos mencionados no caput, nem ao fornecimento de informações requisitadas pelo Ministério Público.

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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei.complementar:2001-05-29;109!art64

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