CAPÍTULO IV - DAS ENTIDADES ABERTAS DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR

Art. 40

Regime de Previdência Complementar · Art. 40

Art. 40. As entidades abertas deverão levantar no último dia útil de cada mês e semestre, respectivamente, balancetes mensais e balanços gerais, com observância das regras e dos critérios estabelecidos pelo órgão regulador.

Parágrafo único. As sociedades seguradoras autorizadas a operar planos de benefícios deverão apresentar nas demonstrações financeiras, de forma discriminada, as atividades previdenciárias e as de seguros, de acordo com critérios fixados pelo órgão regulador.

Outros artigos do mesmo capítulo: CAPÍTULO IV - DAS ENTIDADES ABERTAS DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei.complementar:2001-05-29;109!art40

Conta gratuita da Criminal Player. Sem cartão: a Busca de Decisões com 3 buscas por dia, o Radar de Alucinações, ferramentas de PDF e imagem (Kit PDF, Kit de Fotos e Prints, Comparador de Versões) e coleções para guardar súmulas e temas.

Criar conta gratuita