CAPÍTULO IV - DAS ENTIDADES ABERTAS DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR

Art. 38

Regime de Previdência Complementar · Art. 38

Redação atual dada pela LC 213/2025.

Histórico de alterações
2025alterado · LC 213/2025

Art. 38. Dependerão de prévia e expressa aprovação do órgão fiscalizador:

I - a constituição e o funcionamento das entidades abertas, bem como as disposições de seus estatutos e as respectivas alterações;

II - a comercialização dos planos de benefícios;

III – os atos relativos à eleição e posse de administradores e membros de conselhos estatutários, podendo o Conselho Nacional de Seguros Privados (CNSP) dispor sobre hipóteses em que essa aprovação será dispensável;

(Redação dada pela Lei Complementar nº 213, de 2025)

IV - as operações relativas à transferência do controle acionário, fusão, cisão, incorporação ou qualquer outra forma de reorganização societária.

Parágrafo único. O órgão regulador disciplinará o tratamento administrativo a ser emprestado ao exame dos assuntos constantes deste artigo.

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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei.complementar:2001-05-29;109!art38

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