CAPÍTULO III - DAS ENTIDADES FECHADAS DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR

Art. 34

Regime de Previdência Complementar · Art. 34

Art. 34. As entidades fechadas podem ser qualificadas da seguinte forma, além de outras que possam ser definidas pelo órgão regulador e fiscalizador:

I - de acordo com os planos que administram:

a) de plano comum, quando administram plano ou conjunto de planos acessíveis ao universo de participantes; e b) com multiplano, quando administram plano ou conjunto de planos de benefícios para diversos grupos de participantes, com independência patrimonial;

II - de acordo com seus patrocinadores ou instituidores:

a) singulares, quando estiverem vinculadas a apenas um patrocinador ou instituidor; e b) multipatrocinadas, quando congregarem mais de um patrocinador ou instituidor.

Outros artigos do mesmo capítulo: CAPÍTULO III - DAS ENTIDADES FECHADAS DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei.complementar:2001-05-29;109!art34

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