CAPÍTULO III - DAS ENTIDADES FECHADAS DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR

Art. 32

Regime de Previdência Complementar · Art. 32

Art. 32. As entidades fechadas têm como objeto a administração e execução de planos de benefícios de natureza previdenciária.

Parágrafo único. É vedada às entidades fechadas a prestação de quaisquer serviços que não estejam no âmbito de seu objeto, observado o disposto no art. 76.

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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei.complementar:2001-05-29;109!art32

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