Art. 1
Art. 1o A relação entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, inclusive suas autarquias, fundações, sociedades de economia mista e empresas controladas direta ou indiretamente, enquanto patrocinadores de entidades fechadas de previdência complementar, e suas respectivas entidades fechadas, a que se referem os
§§ 3o , 4o , 5o e 6o do art. 202 da Constituição Federal , será disciplinada pelo disposto nesta Lei Complementar.
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