Art. 88
Art. 88. As empresas, estabelecimentos, instituições ou entidades que exerçamatividades correlacionadas com substâncias constantes das listas deste RegulamentoTécnico e de suas atualizações ou seus respectivos medicamentos, quando solicitadaspela Autoridades Sanitárias competentes, deverão prestar as informações ou proceder aentrega de documentos, nos prazos fixados, a fim de não obstarem a ação de vigilânciasanitária e correspondentes medidas que se fizerem necessárias.
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