CAPÍTULO X - DO CONTROLE E FISCALIZAÇÃO

Art. 88

Portaria SVS/MS 344/1998 · Art. 88

Art. 88. As empresas, estabelecimentos, instituições ou entidades que exerçamatividades correlacionadas com substâncias constantes das listas deste RegulamentoTécnico e de suas atualizações ou seus respectivos medicamentos, quando solicitadaspela Autoridades Sanitárias competentes, deverão prestar as informações ou proceder aentrega de documentos, nos prazos fixados, a fim de não obstarem a ação de vigilânciasanitária e correspondentes medidas que se fizerem necessárias.

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Texto oficial · Fonte oficial urn:lex:br:ministerio.saude;secretaria.vigilancia.sanitaria:portaria:1998-05-12;344!art88

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