CAPÍTULO IV - DO MATERIAL DE SEGURANÇA PÚBLICA

Art. 17

Lei Orgânica Nacional das Polícias Militares (Lei 14.751/2023) · Art. 17

Art. 17. O material de segurança pública das instituições militares, que tem as mesmas prerrogativas legais de material bélico, constituir-se-á de frotas operacionais e administrativas, armas de porte ou portáteis, munições e apetrechos para suprir a segurança de suas instalações e garantir o exercício de suas competências constitucionais e legais, adquiridos no mercado nacional ou internacional, observada a legislação de licitações, e constituir-se-á, entre outros, de:

I - armamentos;

II - munições;

III - explosivos e propelentes;

IV - blindagens balísticas;

V - equipamentos, armas e munições menos letais;

VI - produtos controlados de uso restrito.

§ 1º A dotação do material de segurança pública classificado como produto controlado de uso permitido será estabelecida por ato do governo local, mediante proposição do comando-geral da corporação, conforme planejamento estratégico institucional, comunicado o órgão federal competente para fins de registro e controle.

§ 2º A dotação do material de segurança pública classificado como produto controlado de uso restrito será estabelecida, quanto à quantidade e ao tipo, em planejamento estratégico da corporação, para atendimento de necessidades operacionais, observadas as condições previstas em lei específica.

§ 3º Serão cadastradas no Sistema de Gerenciamento Militar de Armas (Sigma) as armas de fogo institucionais das polícias militares e dos corpos de bombeiros militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios, bem como as armas particulares de seus integrantes que constem dos seus registros próprios.

§ 4º As polícias militares e os corpos de bombeiros militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios certificarão o cumprimento dos requisitos para aquisição de armas e munições e habilitação para o porte e remeterão as informações para o registro no Sigma.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2023-12-12;14751!art17

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