Artigo revogado. Substituído ou revogado pela Lei nº 15.047, de 2024.
CAPÍTULO VI - Da Prisão Especial

Art. 53

Regime Jurídico dos Policiais Civis da União · Art. 53

Revogado pela Lei 15.047/2024.

Histórico de alterações
2024revogado · Lei 15.047/2024

Art. 53. Ressalvada a iniciativa das autoridades que lhe são hieràrquicamente superiores, compete ao Diretor-Geral do Departamento Federal de Segurança Pública, ao Secretário de Segurança Pública do Distrito Federal e aos Delegados Regionais nos Estados, a instauração do processo disciplinar.

(Revogado pela Lei nº 15.047, de 2024)

Outros artigos do mesmo capítulo: CAPÍTULO VI - Da Prisão Especial
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1965-12-03;4878!art53

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