Art. 52
Revogado pela Lei 15.047/2024.
Art. 52. A autoridade que tiver ciência de qualquer irregularidade ou transgressão a preceitos disciplinares é obrigada a providenciar a imediata apuração em processo disciplinar, no qual será assegurada ampla defesa.
(Revogado pela Lei nº 15.047, de 2024)
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