Artigo revogado. Substituído ou revogado pela Lei nº 15.047, de 2024.
CAPÍTULO VI - Da Prisão Especial

Art. 49

Regime Jurídico dos Policiais Civis da União · Art. 49

Revogado pela Lei 15.047/2024.

Histórico de alterações
2024revogado · Lei 15.047/2024

Art. 49. Tendo em vista a natureza da transgressão e o interrêsse do Serviço Púbico, a pena e suspensão até 30 (trinta) dias poderá ser convertida em detenção disciplinar até 20 (vinte) dias, mediante ordem por escrito do Diretor-Geral do Departamento Federal de Segurança Pública ou dos Delegados Regionais, nas respectivas jurisdições, ou do Secretário de Segurança Pública, na Polícia do Distrito Federal.

(Revogado pela Lei nº 15.047, de 2024)

Outros artigos do mesmo capítulo: CAPÍTULO VI - Da Prisão Especial
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1965-12-03;4878!art49

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