Artigo revogado. Substituído ou revogado pela Lei nº 15.047, de 2024.
CAPÍTULO VI - Da Prisão Especial

Art. 47

Regime Jurídico dos Policiais Civis da União · Art. 47

Revogado pela Lei 15.047/2024.

Histórico de alterações
2024revogado · Lei 15.047/2024

Art. 47. A pena de suspensão, que não excederá de noventa dias, será aplicada em caso de falta grave ou reincidência.

(Revogado pela Lei nº 15.047, de 2024)

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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1965-12-03;4878!art47

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