Artigo revogado. Substituído ou revogado pela Lei nº 15.047, de 2024.
CAPÍTULO VI - Da Prisão Especial

Art. 46

Regime Jurídico dos Policiais Civis da União · Art. 46

Revogado pela Lei 15.047/2024.

Histórico de alterações
2024revogado · Lei 15.047/2024

Art. 46. A pena de repreensão será sempre aplicada por escrito nos casos em que, a critério da Administração, a transgressão seja considerada de natureza leve, e deverá constar do assentamento individual do funcionário.

(Revogado pela Lei nº 15.047, de 2024)

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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1965-12-03;4878!art46

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