Art. 46
Revogado pela Lei 15.047/2024.
Art. 46. A pena de repreensão será sempre aplicada por escrito nos casos em que, a critério da Administração, a transgressão seja considerada de natureza leve, e deverá constar do assentamento individual do funcionário.
(Revogado pela Lei nº 15.047, de 2024)
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