Art. 39
Art. 39. O funcionário policial, quando aposentado em virtude de acidente em serviço ou doença profissional, ou quando acometido das doenças especificadas no artigo 178, item III, da Lei nº 1.711, de 28 de outubro de 1952 , incorporará aos proventos de inatividade a gratificação de função policial no valor que percebia ao aposentar-se.
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