CAPÍTULO V - Das Disposições Especiais sôbre Aposentadoria

Art. 38

Regime Jurídico dos Policiais Civis da União · Art. 38

Art. 38. O provento do policial inativo será revisto sempre que ocorrer:

a) modificação geral dos vencimentos dos funcionários policiais civis em atividade; ou b) reclassificação do cargo que o funcionário policial inativo ocupava ao aposentar-se.

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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1965-12-03;4878!art38

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