Art. 5

Participação nos Lucros ou Resultados (PLR) · Art. 5

Art. 5o

A participação de que trata o art. 1o desta Lei, relativamente aos trabalhadores em empresas estatais, observará diretrizes específicas fixadas pelo Poder Executivo.

Parágrafo único. Consideram-se empresas estatais as empresas públicas, sociedades de economia mista, suas subsidiárias e controladas e demais empresas em que a União, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2000-12-19;10101!art5

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