Art. 4

Participação nos Lucros ou Resultados (PLR) · Art. 4

Redação atual dada pela Lei 12.832/2013.

Histórico de alterações
2013alterado · Lei 12.832/2013

Art. 4o Caso a negociação visando à participação nos lucros ou resultados da empresa resulte em impasse, as partes poderão utilizar-se dos seguintes mecanismos de solução do litígio:

I - mediação;

II - arbitragem de ofertas finais, utilizando-se, no que couber, os termos da Lei no 9.307, de 23 de setembro de 1996 .

(Redação dada pela Lei nº 12.832, de 2013) (Produção de efeito)

§ 1o Considera-se arbitragem de ofertas finais aquela em que o árbitro deve restringir-se a optar pela proposta apresentada, em caráter definitivo, por uma das partes.

§ 2o

O mediador ou o árbitro será escolhido de comum acordo entre as partes.

§ 3o Firmado o compromisso arbitral, não será admitida a desistência unilateral de qualquer das partes.

§ 4o

O laudo arbitral terá força normativa, independentemente de homologação judicial.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2000-12-19;10101!art4

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