Art. 36

Plano Verão (Lei 7.730/1989) · Art. 36

Art. 36. Fica instituída a Comissão de Controle do Programa de Estabilização Econômica, com a finalidade de coordenar e promover as medidas necessárias para garantir a eficiente execução do programa e das demais disposições desta Lei.

§ 1º. Compete à Comissão:

I - sugerir às autoridades competentes as medidas que se fizerem necessárias à boa execução do Programa;

II - comunicar às autoridades administrativas competentes as denúncias de irregularidades oferecidas por entidades de classe dos empresários, trabalhadores, associações de donas de casa e entidades assemelhadas;

III - expedir, após prévia manifestação dos órgãos competentes, pareceres e notas técnicas, de caráter geral ou específico, para dirimir dúvidas decorrentes da execução desta Lei;

IV - sugerir aos órgãos de representação judicial da União e de suas autarquias, a adoção de medidas, providências ou ações com o objetivo de restabelecer a estrita observância do presente Programa de Estabilização Econômica;

V - fixar o seu Regimento Interno e o de sua Secretaria Executiva; e VI - atender a outros encargos que lhe forem atribuídos pelo Ministro da Fazenda.

§ 2º. A Comissão será presidida por um servidor designado pelo Ministro da Fazenda e composta por um representante de cada um dos seguintes órgãos:

I - Gabinete Civil da Presidência da República;

II - Secretaria do Planejamento e Coordenação;

III - Ministério da Agricultura;

IV - Ministério do Trabalho;

V - Ministério do Desenvolvimento Industrial, Ciência e Tecnologia;

VI - Banco Central do Brasil;

VII - Secretaria do Tesouro Nacional;

VIII - Secretaria da Receita Federal;

IX - Secretaria Especial de Assuntos Econômicos do Ministério da Fazenda; e X - Secretaria Especial de Abastecimento e Preços.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1989-01-31;7730!art36

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