Art. 31
Art. 31. O limite de isenção previsto no § 1º, do art. 45 da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988 , é aplicável, exclusivamente, aos rendimentos auferidos por pessoas físicas.
Parágrafo único. Para fins de incidência do imposto de renda na fonte, o rendimento real, proporcionado pelos depósitos em caderneta de poupança, será constituído pelo valor dos juros pagos ou creditados.
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