Art. 30
Revogado pela Lei 7.739/1989.
Art. 30. No período-base de 1989, a pessoa jurídica deverá efetuar a correção monetária das demonstrações financeiras de modo a refletir os efeitos da desvalorização da moeda observada anteriormente à vigência desta Lei.
§ 1º Na correção monetária de que trata este artigo a pessoa jurídica deverá utilizar a OTN de NCz$ 6,92 (seis cruzados novos e noventa e dois centavos).
§ 2º
(Revogado pela Lei nº 7.739, de 1989)
§ 3º
(Revogado pela Lei nº 7.739, de 1989)
§ 4º Nos casos de incorporação, fusão ou cisão total considerar-se-á realizado o total do lucro inflacionário acumulado. Tratando-se de cisão parcial será considerada realizada a parcela correspondente ao patrimônio vertido se superior a 25% (vinte e cinco por cento).
§ 5º As disposições deste artigo aplicam-se às sociedades civis de que trata o art. 1º do Decreto-Lei nº 2.397, de 21 de dezembro de 1987 .
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