Art. 30

Plano Verão (Lei 7.730/1989) · Art. 30

Revogado pela Lei 7.739/1989.

Histórico de alterações
1989revogado · Lei 7.739/1989

Art. 30. No período-base de 1989, a pessoa jurídica deverá efetuar a correção monetária das demonstrações financeiras de modo a refletir os efeitos da desvalorização da moeda observada anteriormente à vigência desta Lei.

§ 1º Na correção monetária de que trata este artigo a pessoa jurídica deverá utilizar a OTN de NCz$ 6,92 (seis cruzados novos e noventa e dois centavos).

§ 2º

(Revogado pela Lei nº 7.739, de 1989)

§ 3º

(Revogado pela Lei nº 7.739, de 1989)

§ 4º Nos casos de incorporação, fusão ou cisão total considerar-se-á realizado o total do lucro inflacionário acumulado. Tratando-se de cisão parcial será considerada realizada a parcela correspondente ao patrimônio vertido se superior a 25% (vinte e cinco por cento).

§ 5º As disposições deste artigo aplicam-se às sociedades civis de que trata o art. 1º do Decreto-Lei nº 2.397, de 21 de dezembro de 1987 .

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1989-01-31;7730!art30

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