Art. 28

Plano Verão (Lei 7.730/1989) · Art. 28

Art. 28. O lucro inflacionário acumulado, até 31 de dezembro de 1987, das pessoas jurídicas abrangidas pelo disposto no art. 2º da Lei nº 7.714, de 29 de dezembro de 1988 , será tributado à alíquota a que estava sujeita a pessoa jurídica no exercício financeiro de 1988.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1989-01-31;7730!art28

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