Art. 22
Art. 22. O valor nominal do Bônus do Tesouro Nacional (BTN) será atualizado cada mês por índice calculado com a mesma metodologia utilizada para o índice referido no art. 2º, § 6º , da lei de conversão resultante da Medida Provisória nº 154, de 15 de março de 1990 , refletindo a variação de preço entre o dia 15 daquele mês e o dia 15 do mês anterior.
Parágrafo único. Excepcionalmente, o valor nominal do BTN do mês de abril de 1990 será igual ao valor do BTN Fiscal no dia 1º de abril de 1990.
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