Art. 15
Art. 15. O Banco Central do Brasil definirá normas para o fechamento do balanço patrimonial das instituições financeiras denominado em cruzados novos, em 15 de março de 1990, bem como para abertura de novos balanços patrimoniais, denominados em cruzeiros, a partir da vigência da Medida Provisória nº 168, de 15 de março de 1990.
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