Art. 4
Revogado pela Lei 15.437/2026.
Art. 4º A implementação do piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica terá como fontes de financiamento, sem prejuízo de outras que venham a ser estabelecidas, aquelas previstas no art. 212-A, caput, incisos I e II, e inciso V, alíneas “a” e “b”, da Constituição , observadas as vinculações mínimas de que trata o inciso XI do referido artigo.
(Redação dada pela Medida Provisória nº 1.334, de 2026)
(Revogado pela Lei nº 15.437, de 2026)
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