Art. 3
Revogado pela Lei 15.437/2026.
Art. 3o O valor de que trata o art. 2o desta Lei passará a vigorar a partir de 1o de janeiro de 2008, e sua integralização, como vencimento inicial das Carreiras dos profissionais da educação básica pública, pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios será feita de forma progressiva e proporcional, observado o seguinte:
(Revogado pela Lei nº 15.437, de 2026)
I –
(Revogado pela Lei nº 15.437, de 2026)
II –
(Revogado pela Lei nº 15.437, de 2026)
III –
(Revogado pela Lei nº 15.437, de 2026)
§ 1o
(Revogado pela Lei nº 15.437, de 2026)
§ 2o
(Revogado pela Lei nº 15.437, de 2026)
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