Capítulo III

Art. 68

PIS Não Cumulativo · Art. 68

Art. 68. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos:

I - a partir de 1o de outubro de 2002, em relação aos arts. 29 e 49;

II – a partir de 1o de dezembro de 2002, em relação aos arts. 1o a 6o e 8o a 11;

III - a partir de 1o de janeiro de 2003, em relação aos arts. 34, 37 a 44, 46 e 48;

IV - a partir da data da publicação desta Lei, em relação aos demais artigos.

Outros artigos do mesmo capítulo: Capítulo III
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2002-12-30;10637!art68

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