Capítulo III

Art. 66

PIS Não Cumulativo · Art. 66

Art. 66. A Secretaria da Receita Federal e a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional editarão, no âmbito de suas respectivas competências, as normas necessárias à aplicação do disposto nesta Lei.

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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2002-12-30;10637!art66

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