CAPÍTULO IV - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS

Art. 17

PIS e Cofins (base de cálculo) · Art. 17

Art. 17. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos:

I - em relação aos arts. 2 a 8 , para os fatos geradores ocorridos a partir de 1 de fevereiro de 1999;

II - em relação aos arts. 9 e 12 a 15, a partir de 1 de janeiro de 1999.

Outros artigos do mesmo capítulo: CAPÍTULO IV - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1998-11-27;9718!art17

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