CAPÍTULO VI - DA ISENÇÃO

Art. 9

PIS e Cofins na Importação · Art. 9

Renumerado pela Lei 10.925/2004.

Histórico de alterações
2004renumerado · Lei 10.925/2004

Art. 9º São isentas das contribuições de que trata o art. 1º desta Lei:

(Vide Lei Complementar nº 214, de 2025) Produção de efeitos

I - as importações realizadas:

a) pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios, suas autarquias e fundações instituídas e mantidas pelo poder público;

b) pelas Missões Diplomáticas e Repartições Consulares de caráter permanente e pelos respectivos integrantes;

c) pelas representações de organismos internacionais de caráter permanente, inclusive os de âmbito regional, dos quais o Brasil seja membro, e pelos respectivos integrantes;

II - as hipóteses de:

a) amostras e remessas postais internacionais, sem valor comercial;

b) remessas postais e encomendas aéreas internacionais, destinadas a pessoa física;

c) bagagem de viajantes procedentes do exterior e bens importados a que se apliquem os regimes de tributação simplificada ou especial;

d) bens adquiridos em loja franca no País;

e) bens trazidos do exterior, no comércio característico das cidades situadas nas fronteiras terrestres, destinados à subsistência da unidade familiar de residentes nas cidades fronteiriças brasileiras;

f) bens importados sob o regime aduaneiro especial de drawback, na modalidade de isenção;

g) objetos de arte, classificados nas posições 97.01, 97.02, 97.03 e 97.06 da NCM, recebidos em doação, por museus instituídos e mantidos pelo poder público ou por outras entidades culturais reconhecidas como de utilidade pública; e h) máquinas, equipamentos, aparelhos e instrumentos, e suas partes e peças de reposição, acessórios, matérias-primas e produtos intermediários, importados por instituições científicas e tecnológicas e por cientistas e pesquisadores, conforme o disposto na Lei nº 8.010, de 29 de março de 1990.

III –

(VETADO)

(Incluído pela Lei nº 10.925, de 2004)

§ 1º As isenções de que tratam os incisos I e II deste artigo somente serão concedidas se satisfeitos os requisitos e condições exigidos para o reconhecimento de isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI.

(Renumerado pela Lei nº 10.925, 2004)

§ 2º

(VETADO)

(Incluído pela Lei nº 10.925, de 2004)

Outros artigos do mesmo capítulo: CAPÍTULO VI - DA ISENÇÃO
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2004-04-30;10865!art9

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