CAPÍTULO VI - DA ISENÇÃO

Art. 11

PIS e Cofins na Importação · Art. 11

Art. 11. A isenção das contribuições, quando vinculada à destinação dos bens, ficará condicionada à comprovação posterior do seu efetivo emprego nas finalidades que motivaram a concessão.

(Vide Lei Complementar nº 214, de 2025) Produção de efeitos

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