Art. 6
Art. 6º São responsáveis solidários:
(Vide Lei Complementar nº 214, de 2025) Produção de efeitos
I - o adquirente de bens estrangeiros, no caso de importação realizada por sua conta e ordem, por intermédio de pessoa jurídica importadora;
II - o transportador, quando transportar bens procedentes do exterior ou sob controle aduaneiro, inclusive em percurso interno;
III - o representante, no País, do transportador estrangeiro;
IV - o depositário, assim considerado qualquer pessoa incumbida da custódia de bem sob controle aduaneiro; e V - o expedidor, o operador de transporte multimodal ou qualquer subcontratado para a realização do transporte multimodal.
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