CAPÍTULO III - DO SUJEITO PASSIVO

Art. 5

PIS e Cofins na Importação · Art. 5

Art. 5º São contribuintes:

(Vide Lei Complementar nº 214, de 2025) Produção de efeitos

I - o importador, assim considerada a pessoa física ou jurídica que promova a entrada de bens estrangeiros no território nacional;

II - a pessoa física ou jurídica contratante de serviços de residente ou domiciliado no exterior; e III - o beneficiário do serviço, na hipótese em que o contratante também seja residente ou domiciliado no exterior.

Parágrafo único. Equiparam-se ao importador o destinatário de remessa postal internacional indicado pelo respectivo remetente e o adquirente de mercadoria entrepostada.

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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2004-04-30;10865!art5

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