CAPÍTULO XII - DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 32

PIS e Cofins na Importação · Art. 32

Art. 32. O art. 41 da Lei nº 8.981, de 20 de janeiro de 1995, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 41. .....................................................................

.....................................................................

§ 6º As contribuições sociais incidentes sobre o faturamento ou receita bruta e sobre o valor das importações, pagas pela pessoa jurídica na aquisição de bens destinados ao ativo permanente, serão acrescidas ao custo de aquisição." (NR)

Outros artigos do mesmo capítulo: CAPÍTULO XII - DISPOSIÇÕES GERAIS
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2004-04-30;10865!art32

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