CAPÍTULO IX - DO CRÉDITO

Art. 18

PIS e Cofins na Importação · Art. 18

Art. 18. No caso da importação por conta e ordem de terceiros, os créditos de que tratam os arts. 15 e 17 desta Lei serão aproveitados pelo encomendante.

(Vide Lei Complementar nº 214, de 2025) Produção de efeitos

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