CAPÍTULO I - Das Disposições Gerais

Art. 2

Integração da Pessoa com Deficiência (Decreto 3.298/1999) · Art. 2

Art. 2o Cabe aos órgãos e às entidades do Poder Público assegurar à pessoa portadora de deficiência o pleno exercício de seus direitos básicos, inclusive dos direitos à educação, à saúde, ao trabalho, ao desporto, ao turismo, ao lazer, à previdência social, à assistência social, ao transporte, à edificação pública, à habitação, à cultura, ao amparo à infância e à maternidade, e de outros que, decorrentes da Constituição e das leis, propiciem seu bem-estar pessoal, social e econômico.

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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto:1999-12-20;3298!art2

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