Art. 8

Plano de Assistência ao Funcionário e sua Família · Art. 8

Art 8º A despesa com o pagamento da diferença decorrente da execução do disposto nos artigos 4º e 5º desta Lei, correrá à conta da dotação orçamentária do Ministério da Fazenda, destinada a pensionistas.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1958-03-12;3373!art8

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