Art. 7
Art 7º Por morte dos beneficiários ou perda da condição essencial à percepção das pensões, estas reverterão:
(Vide Lei nº 5.703, de 1971)
I - A pensão vitalícia - para os beneficiários das pensões temporárias;
II - As pensões temporárias - para os seus co-beneficiários, ou, na falta dêstes, para o beneficiário da pensão vitalícia.
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