Art. 19

Plano de Assistência ao Funcionário e sua Família · Art. 19

Art 19. Os benefícios de que trata esta Lei, também se aplicam às pensões, atuais e futuras, a cujo pagamento esteja obrigado o Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Estado como conseqüência da Incorporação da Caixa de Aposentadoria e Pensões da Imprensa Nacional ( Decreto-lei nº 6.209, de 19 de janeiro de 1944 ) inclusive a viúva e herdeiros dos aposentados nas condições previstas no Decreto-lei nº 8.821, de 24 de janeiro de 1946 , e na Lei nº 2.752, de 10 de abril de 1956 .

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1958-03-12;3373!art19

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