Art. 18

Plano de Assistência ao Funcionário e sua Família · Art. 18

Art 18. As atuais pensões a cargo do Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Estado serão reajustadas e redistribuídas de acôrdo com esta Lei, extinguindo-se os aumentos e abonos concedidos pelo Decreto-lei nº 8.768, de 21 de janeiro de 1946 , e pelas Leis números 1.215, de 27 de outubro de 1950 , 1.938, de 10 de agôsto de 1953 , e 2.408, de 24 de janeiro de 1955 .

Parágrafo único. Quando o valor atual das pensões, computados os aumentos e abonos anteriores, numa unidade familiar, fôr superior ao do reajustamento a que se refere êste artigo, a diferença será mantida e distribuída entre os beneficiários.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1958-03-12;3373!art18

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