Art. 17
Redação atual dada pela Lei 13.097/2015.
Art. 17. O Conselho Monetário Nacional poderá estabelecer o prazo mínimo e outras condições para emissão e resgate de LCI, observado o disposto no art. 13 desta Lei, podendo inclusive diferenciar tais condições de acordo com o tipo de indexador adotado contratualmente.
(Redação dada pela Lei nº 13.097, de 2015)
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