CAPÍTULO II - DA LETRA DE CRÉDITO IMOBILIÁRIO

Art. 17

Patrimônio de Afetação e Cédula de Crédito Bancário · Art. 17

Redação atual dada pela Lei 13.097/2015.

Histórico de alterações
2015alterado · Lei 13.097/2015

Art. 17. O Conselho Monetário Nacional poderá estabelecer o prazo mínimo e outras condições para emissão e resgate de LCI, observado o disposto no art. 13 desta Lei, podendo inclusive diferenciar tais condições de acordo com o tipo de indexador adotado contratualmente.

(Redação dada pela Lei nº 13.097, de 2015)

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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2004-08-02;10931!art17

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