CAPÍTULO II - DA LETRA DE CRÉDITO IMOBILIÁRIO

Art. 13

Patrimônio de Afetação e Cédula de Crédito Bancário · Art. 13

Art. 13. A LCI poderá ser atualizada mensalmente por índice de preços, desde que emitida com prazo mínimo de trinta e seis meses.

Parágrafo único. É vedado o pagamento dos valores relativos à atualização monetária apropriados desde a emissão, quando ocorrer o resgate antecipado, total ou parcial, em prazo inferior ao estabelecido neste artigo, da LCI emitida com previsão de atualização mensal por índice de preços.

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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2004-08-02;10931!art13

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