Art. 48
Revogado pela Lei 13.487/2017.
Art. 48. O partido registrado no Tribunal Superior Eleitoral que não atenda ao disposto no art. 13 tem assegurada a realização de um programa em cadeia nacional, em cada semestre, com a duração de dois minutos.
(Revogado pela Lei nº 13.487, de 2017)
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