Art. 46
Revogado pela Lei 13.487/2017.
Art. 46. As emissoras de rádio e de televisão ficam obrigadas a realizar, para os partidos políticos, na forma desta Lei, transmissões gratuitas em âmbito nacional e estadual, por iniciativa e sob a responsabilidade dos respectivos órgãos de direção.
(Revogado pela Lei nº 13.487, de 2017)
§ 1º
(Revogado pela Lei nº 13.487, de 2017)
§ 2º
(Revogado pela Lei nº 13.487, de 2017)
§ 3º
(Revogado pela Lei nº 13.487, de 2017)
(Vigência)
§ 4º
(Revogado pela Lei nº 13.487, de 2017)
(Vigência)
§ 5o
(Revogado pela Lei nº 13.487, de 2017)
§ 6º
(Revogado pela Lei nº 13.487, de 2017)
I -
(Revogado pela Lei nº 13.487, de 2017)
II -
(Revogado pela Lei nº 13.487, de 2017)
§ 7º
(Revogado pela Lei nº 13.487, de 2017)
§ 8o
(Revogado pela Lei nº 13.487, de 2017)
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