Art. 32
Art. 32. O art. 33 do Decreto no 70.235, de 6 de março de 1972 , que, por delegação do Decreto-Lei no 822, de 5 de setembro de 1969 , regula o processo administrativo de determinação e exigência de créditos tributários da União, passa a vigorar com a seguinte alteração:
"Art. 33 ...................................................
§ 1o No caso de provimento a recurso de ofício, o prazo para interposição de recurso voluntário começará a fluir da ciência, pelo sujeito passivo, da decisão proferida no julgamento do recurso de ofício.
(Vide Adin nº 1.976-7)
§ 3o
O arrolamento de que trata o § 2o será realizado preferencialmente sobre bens imóveis.
§ 4o O Poder Executivo editará as normas regulamentares necessárias à operacionalização do arrolamento previsto no § 2o
." (NR)
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