Art. 27
Redação atual dada pela Lei 12.788/2013.
Art. 27. Não cabe recurso de ofício das decisões prolatadas pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, em processos relativos a tributos administrados por esse órgão:
(Redação dada pela Lei nº 12.788, de 2013)
I - quando se tratar de pedido de restituição de tributos;
(Incluído pela Lei nº 12.788, de 2013)
II - quando se tratar de ressarcimento de créditos do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, da Contribuição para o PIS/Pasep e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS;
(Incluído pela Lei nº 12.788, de 2013)
III - quando se tratar de reembolso do salário-família e do salário-maternidade;
(Incluído pela Lei nº 12.788, de 2013)
IV - quando se tratar de homologação de compensação;
(Incluído pela Lei nº 12.788, de 2013)
V - nos casos de redução de penalidade por retroatividade benigna; e (Incluído pela Lei nº 12.788, de 2013)
VI - nas hipóteses em que a decisão estiver fundamentada em decisão proferida em ação direta de inconstitucionalidade, em súmula vinculante proferida pelo Supremo Tribunal Federal e no disposto no § 6o do art. 19.
(Incluído pela Lei nº 12.788, de 2013)
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