Art. 25
Redação atual dada pela Lei 11.941/2009. 584 acórdãos e 394 decisões monocráticas de TRF1, TRF5 e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 14/10/2026.
Art. 25. O termo de inscrição em Dívida Ativa da União, bem como o das autarquias e fundações públicas federais, a Certidão de Dívida Ativa dele extraída e a petição inicial em processo de execução fiscal poderão ser subscritos manualmente, ou por chancela mecânica ou eletrônica, observadas as disposições legais.
(Redação dada pela Lei nº 11.941, de 2009)
Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo aplica-se, também, à inscrição em Dívida Ativa e à cobrança judicial da contribuição, multas e demais encargos previstos na legislação respectiva, relativos ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço.
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