Art. 20-B

Parcelamento Tributário e CADIN · Art. 20-B

Incluído pela Lei 13.606/2018. 1 decisão do TJMG cita este artigo, a mais recente julgada em 08/02/2026.

Histórico de alterações
2018incluído · Lei 13.606/2018

Art. 20-B. Inscrito o crédito em dívida ativa da União, o devedor será notificado para, em até cinco dias, efetuar o pagamento do valor atualizado monetariamente, acrescido de juros, multa e demais encargos nela indicados.

(Incluído pela Lei nº 13.606, de 2018)

(Vide ADIN 5881)

(Vide ADIN 5886)

(Vide ADIN 5890)

(Vide ADIN 5925)

(Vide ADIN 5931)

(Vide ADIN 5932)

§ 1o A notificação será expedida por via eletrônica ou postal para o endereço do devedor e será considerada entregue depois de decorridos quinze dias da respectiva expedição.

(Incluído pela Lei nº 13.606, de 2018)

§ 2o Presume-se válida a notificação expedida para o endereço informado pelo contribuinte ou responsável à Fazenda Pública.

(Incluído pela Lei nº 13.606, de 2018)

§ 3o Não pago o débito no prazo fixado no caput deste artigo, a Fazenda Pública poderá:

(Incluído pela Lei nº 13.606, de 2018)

(Vide ADIN 5881)

(Vide ADIN 5886)

(Vide ADIN 5890)

(Vide ADIN 5925)

(Vide ADIN 5931)

(Vide ADIN 5932)

I - comunicar a inscrição em dívida ativa aos órgãos que operam bancos de dados e cadastros relativos a consumidores e aos serviços de proteção ao crédito e congêneres; e (Incluído pela Lei nº 13.606, de 2018)

II - averbar, inclusive por meio eletrônico, a certidão de dívida ativa nos órgãos de registro de bens e direitos sujeitos a arresto ou penhora, tornando-os indisponíveis.

(Incluído pela Lei nº 13.606, de 2018)

(Vide ADIN 5881)

(Vide ADIN 5886)

(Vide ADIN 5890)

(Vide ADIN 5925)

(Vide ADIN 5931)

(Vide ADIN 5932)

1 decisão do TJMG cita este artigo
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2002-07-19;10522!art20-B

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