Art. 20-A

Parcelamento Tributário e CADIN · Art. 20-A

Incluído pela Lei 12.649/2012.

Histórico de alterações
2012incluído · Lei 12.649/2012

Art. 20-A. Nos casos de execução contra a Fazenda Nacional, é a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional autorizada a não opor embargos, quando o valor pleiteado pelo exequente for inferior àquele fixado em ato do Ministro da Fazenda.

(Incluído pela Lei nº 12.649, de 2012)

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2002-07-19;10522!art20-A

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