Art. 20-A
Incluído pela Lei 12.649/2012.
Art. 20-A. Nos casos de execução contra a Fazenda Nacional, é a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional autorizada a não opor embargos, quando o valor pleiteado pelo exequente for inferior àquele fixado em ato do Ministro da Fazenda.
(Incluído pela Lei nº 12.649, de 2012)
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