Art. 2
Incluído pela LC 225/2026. 1 decisão do TJCE cita este artigo, a mais recente julgada em 03/09/2025.
Art. 2o O Cadin conterá relação das pessoas físicas e jurídicas que:
I - sejam responsáveis por obrigações pecuniárias vencidas e não pagas, para com órgãos e entidadesda Administração Pública Federal, direta e indireta;
II - estejam com a inscrição nos cadastros indicados, do Ministério da Fazenda, em uma das seguintes situações:
a) cancelada no Cadastro de Pessoas Físicas –
CPF;
(Redação dada pela Lei nº 11.941, de 2009)
b) declarada inapta perante o Cadastro Geral de Contribuintes – CGC.
III – estejam inscritas na dívida dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, conforme convênio firmado com a União, representada pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, nesse sentido;
(Incluído pela Lei nº 14.973, de 2024)
IV – estejam inscritas na dívida ativa de autarquias profissionais e conselhos de classe;
(Incluído pela Lei nº 14.973, de 2024)
V – estejam irregulares perante o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS).
(Incluído pela Lei nº 14.973, de 2024)
VI - sejam enquadradas como devedores contumazes, na forma da legislação específica.
(Incluído pela Lei Complementar nº 225, de 2026)
§ 1o Os órgãos e as entidades a que se refere o inciso I procederão, segundo normas próprias e sob sua exclusiva responsabilidade, às inclusões no Cadin, de pessoas físicas ou jurídicas que se enquadrem nas hipóteses previstas neste artigo.
§ 2º A inclusão no Cadin far-se-á em até 30 (trinta) dias após a comunicação ao devedor da existência do débito passível de inscrição naquele Cadastro, fornecendo-se todas as informações pertinentes ao débito.
(Redação dada pela Lei nº 14.973, de 2024)
§ 3o Tratando-se de comunicação expedida por via postal ou telegráfica, para o endereço indicado no instrumento que deu origem ao débito, considerar-se-á entregue após 15 (quinze) dias da respectiva expedição.
§ 4o
A notificação expedida pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional ou pela Procuradoria-Geral Federal, dando conhecimento ao devedor da existência do débito ou da sua inscrição em Dívida Ativa atenderá ao disposto no § 2o deste artigo.
(Redação dada pela Lei nº 11.941, de 2009)
§ 5o Comprovado ter sido regularizada a situação que deu causa à inclusão no Cadin, o órgão ou a entidade responsável pelo registro procederá, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, à respectiva baixa.
§ 6o Na impossibilidade de a baixa ser efetuada no prazo indicado no § 5o , o órgão ou a entidade credora fornecerá a certidão de regularidade do débito, caso não haja outros pendentes de regularização.
§ 7o A inclusão no Cadin sem a expedição da comunicação ou da notificação de que tratam os §§ 2o e 4o , ou a não exclusão, nas condições e no prazo previstos no § 5o , sujeitará o responsável às penalidades cominadas pela Lei no 8.112, de 11 de dezembro de 1990 , e pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943 (Consolidação das Leis do Trabalho) .
§ 8o O disposto neste artigo não se aplica aos débitos referentes a preços de serviços públicos ou a operações financeiras que não envolvam recursos orçamentários.
§ 9º Convênio entre a União, representada pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, e os titulares dos créditos previstos nos incisos III e IV do caput deste artigo poderá estabelecer regras de cooperação que favoreçam a recuperação desses ativos.
(Incluído pela Lei nº 14.973, de 2024)
§ 10. Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios informarão ao Ministério da Fazenda a inclusão e a exclusão do contribuinte da condição de devedor contumaz, para fins de registro da informação no Cadin.
(Incluído pela Lei Complementar nº 225, de 2026)
§ 11. A União adotará ações com vistas a garantir a integração, a sincronização e o compartilhamento obrigatório, gratuito e tempestivo dos dados de que trata o § 10 deste artigo.
(Incluído pela Lei Complementar nº 225, de 2026)
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